Em decorrência do aprimoramento da governança pública, foi editada a Lei nº 10.993, de 24 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial do Espírito Santo – DIO/ES em 27 de maio de 2019. Esta Lei instituiu o Programa de Integridade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Espírito Santo – excetuadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
O Programa de Integridade da JUCEES foi elaborado e está sendo implementado de acordo com as características específicas da Autarquia, e as medidas de proteção estabelecidas deverão ser implantadas de acordo com os riscos de integridade identificados na atuação e no funcionamento diário do órgão.
São objetivos do Programa de Integridade da Administração Pública, conforme art. 3º da Lei 10.993/2019:
I - promover, ampliar e fortalecer a cultura de integridade;
II - adotar princípios éticos e normas de conduta e aferir o seu cumprimento;
III - estabelecer um conjunto de medidas claras, articuladas e eficazes, visando à prevenção de possíveis desvios e irregularidades na entrega à sociedade dos resultados esperados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
IV - aprimorar a estrutura de governança pública, gestão de riscos de integridade e controles internos da Administração Pública Estadual;
V - fomentar a cultura de controle interno da Administração Pública Estadual, na busca contínua por conformidade de todas as suas práticas;
VI - implementar mecanismos e procedimentos de controle interno fundamentados na gestão de riscos de integridade, que privilegiarão ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;
VII - fomentar a inovação e a adoção de boas práticas na gestão pública;
VIII - estimular o comportamento íntegro e probo de todos os servidores públicos estaduais;
IX - proporcionar condições e ferramentas voltadas à capacitação dos agentes públicos no exercício do cargo, função ou emprego;
X - estabelecer mecanismos eficientes de comunicação, monitoramento e controle;
XI - assegurar que sejam atendidos tempestiva e satisfatoriamente, pelas diversas áreas do órgão ou entidade, todos os requerimentos e solicitações dos órgãos reguladores e de controle interno;
XII - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados do órgão ou entidade, de maneira a fortalecer o acesso público à informação; e
XIII - garantir as condições necessárias à proteção, ao sigilo e a justa recompensa ao servidor(a) que vier a delatar atos ilícitos ou crime de corrupção na Administração Pública Estadual.